Recanto Literário

Qual o proveito das flores postas somente sobre o caixão? Têm mais valor as que são dadas em vida.

Textos

O acordo entre o sujeito e o predicado

 

 

Para refletir sempre. “Se o predicado não concorda com sujeito, como é que se vai chegar a um acordo?”, diz Otto Lara Resende, na crônica “Acordo e concordância”, publicada na Folha de S. Paulo, edição de 13 de novembro de 1991. Não me canso de recorrer à riquíssima produção cronística de Otto Lara Resende, porque, para mim, ele foi um cronista nota dez com elogios. Como se diz vulgarmente, Otto era o cara. Se alguém não gostar de me vê-lo citar de vez em quando, por favor, aprenda a gostar.

 

Pensemos, contudo. O predicado tem de concordar com o sujeito, mas, às vezes – aliás, mais do que isso, até com muita frequência –, essa concordância é impossível. E, evidentemente, sem qualquer arrepio à gramática. Em sendo assim, nem sempre será necessário que haja desacordo para que não haja acordo. Não é que Otto Lara Resende esteja errado. Ele está certo, mas basta aparecer uma das muitas orações sem sujeito que andam por aí, de boca em boca, de dedo em dedo, que já não será possível haver acordo, pois faltará uma das partes. Acordo é sempre, no mínimo, bilateral.

 

A Bíblia também tem ensinamento sobre o assunto, lição a que gosto de recorrer de vez em quando: “Andarão dois juntos, se não houver entre eles acordo?”, diz o profeta Amós, no capítulo 3, versículo 3, de seu livro homônimo. A citação aí, esclareço, é da versão atualizada no Brasil da tradução de João Ferreira de Almeida (que, abreviadamente, se diz ARA). Na versão revista e corrigida (abreviadamente, ARC) é: “Andarão dois juntos, se não estiverem de acordo?”. Gosto de comparar as versões da Bíblia (e também as traduções em outras línguas). Aprendo muito com isso.

 

O Direito também cultiva o acordo. O Direito Civil e o Direito Comercial, os contratos. O Direito Processual, os acordos judiciais, ou seja, a conciliação. O Código de Processo Civil de 2015, em busca da celeridade, privilegiou sobremaneira a conciliação. A Consolidação das Leis do Trabalho também o faz. Do ponto de vista da celeridade e, diga-se ainda, em prol da cordialidade nas relações interpessoais, é sempre bom conciliar. Ganha-se tempo e evita-se o rancor decorrente da sucumbência, o rancor da parte vencida. A sucumbência –ora mais, ora menos acentuadamente – é sempre amarga. Ninguém gosta de perder.

 

Não se pode olvidar, todavia, que, no processo judicial, todo acordo, por melhor que seja, implica certa perda para ambas as partes. Não há como conciliar se uma das partes não está disposta a ceder, a abrir mão de parte do seu direito em prol da composição, ou seja, do acordo na solução da lide. Só existe acordo se ambas as partes cederem, cada uma abrindo mão de parte de seu direito. Aliás, pragmaticamente, isso vale para tudo na vida. É, pois, com muita razão que diz o ditado: “É preferível ser feliz a ter sempre razão.” O ônus do acordo, porém, não pode ferir a isonomia, sob pena de não ser acordo.

Valdinar Monteiro de Souza
Enviado por Valdinar Monteiro de Souza em 16/06/2026
Alterado em 16/06/2026


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