Adultério branco ou casto
A reprodução humana assistida – seja por fecundação interna, seja por fecundação in vitro –, é algo instigante, tanto da perspectiva médico-genética quanto da jurídica, filosófica, religiosa, e assim por diante. É algo fenomenal. Mas o que isso tem que ver com adultério branco ou casto? Adultério tem cor? Bom, a reprodução humana em si tem, sim, o que ver com adultério, uma vez que de um adultério pode resultar a fecundação e, por fim, um ser humano. Já o adultério branco, também chamado adultério casto, é outra coisa.
Adultério tem cor? Tem e não tem. O assunto é fecundo (sem trocadilho, claro), mas o foco deste pequeno ensaio será a expressão “adultério branco”. E apenas do ponto de vista jurídico. O adultério em si não tem cor, mas a tem na mente preconceituosa de quem é racista. O que existe aí, na locução “adultério branco”, é preconceito. Só isso. E preconceito é crime. Essa expressão, que hoje, naturalmente, está em desuso, surgiu, no início do século XXI, em comentários doutrinários ao Código Civil de 2002, a Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Adultério era crime e deixou de ser, em 2005, mas continuou sendo um ato ilícito, por significar traição, quebra da lealdade conjugal. Deixou apenas de ser um ilícito penal, como era, mas é ilícito civil capitulado expressamente no Direito Positivo brasileiro, pois o artigo 1.566 do Código Civil de 2002 consagra a fidelidade recíproca como o primeiro dever de ambos os cônjuges. Assim, no Brasil, a fidelidade conjugal é obrigatória por lei. Cometer infidelidade conjugal é ilícito civil e, portanto, sujeita a pessoa infratora à responsabilização por iniciativa da pessoa ofendida.
Além disso, para muitos, talvez para a maioria, mesmo entre os não religiosos, a infidelidade conjugal, ainda que não fosse ilegal, como é, seria imoral, pois significa a quebra do dever de lealdade entre os cônjuges, durante o casamento, e entre os conviventes em união estável, durante a união. É também um ato imoral e pecaminoso na perspectiva religiosa. E é essa repulsa natural que, a meu ver, explica a expressão adultério branco, tão preconceituosa e totalmente condenável, mas hoje em desuso, graças à evolução do Direito, tanto na legislação quanto na doutrina e na jurisprudência.
O que é adultério branco? Adultério branco, na visão de algumas pessoas estudiosas do Direito, era a inseminação heteróloga na reprodução humana assistida. Ou seja, o óvulo da mulher casada ser fecundado com o material genético de outro homem que não o seu marido, ou, ainda, o material genético de homem casado fecundar o óvulo de outra mulher que não a sua. Desse ponto de vista, na inseminação homóloga de uma reprodução humana assistida, ou seja, com o material genético do marido, não haveria adultério, como de fato não há. Na heteróloga, haveria, mas seria um adultério lícito ou casto, ou seja, sem maldade, sem culpa, e, por isso, branco.
Inseminação heteróloga nem adultério é. Seria um ilícito, se feita sem o consentimento do marido, por quebra do dever de lealdade, mas isso é outra coisa. Aí, contudo, está o preconceito, que, vale sempre repetir, é crime: o adultério mediante ato sexual, pecaminoso e desleal, seria o adultério negro (embora a expressão não seja usada); o adultério sem conotação ou ato sexual, apenas a inseminação, seria o adultério branco ou casto. Quanto racismo! Que horror! Inadmissível nos dias atuais (ainda bem). Creio, aliás, que nenhum profissional do Direito usa tal expressão nos dias de hoje.
Enviado por Valdinar Monteiro de Souza em 10/02/2026
Alterado em 11/02/2026