Amenidades de um fim de noite
Depois de um dia inteiro estudando Direito (para ser mais exato: Direito Administrativo e, dentro deste, intervenções do poder público na propriedade privada), gostaria agora de escrever algumas amenidades. Tenho muito gosto no estudo do Direito, notadamente do Direito Administrativo, mas há hora que cansa. É preciso dar um tempo.
Mas, falar de que a esta altura? São 23h47, para conhecimento do leitor. Falar de quê? Escrever amenidades sobre o que afinal, se me vêm inúmeras ideias ao mesmo tempo, porém somente me acodem ideias e assuntos dos quais eu gosto muito, mas sei que muita gente nem tanto? Danou-se!...
É engraçada, para dizer o mínimo, essa questão de interesse da coletividade, interesse público e coisas que o valham. Embora eu quase sempre não esteja nem aí para o que os outros venham a pensar e, por conseguinte, escreva o que me dá na telha, procurando tão somente não ofender deliberadamente a ninguém nem cometer alguma outra infração legal, faço por agradar meu leitor, por mais que nem sempre o consiga. Meus amigos e leitores são o meu grande patrimônio.
Não vou, pois, escrever sobre Direito, Filosofia ou coisa parecida. Pelo menos não queria fazê-lo. Vale dizer, penso que isso não são amenidades e, nesse sentido, não atendem ao interesse coletivo a que ora me proponho. Passei o dia vendo a toda a hora que a propriedade, chova ou faça sol, seja urbana ou rural, tem de satisfazer o interesse público e cumprir a sua função social, “a propriedade atenderá a sua função social”, diz a Constituição.
Conquanto isso já seja falar de Direito (Direito Administrativo, claro, para não variar), nos tempos modernos, mais, muito mais, do que nos tempos antigos, esse binômio interesse público e função social da propriedade é o bicho. Sou dono, sou proprietário, mas nem tanto. Pois, pois! A coisa não é bem assim, não. A propriedade tem de ter função social. Ainda bem, porque, se não fosse assim, seria pior, muito pior. Acredite!
A supremacia do interesse público prepondera e vale em tudo e contra todos. É isso que me diz todos os dias o Direito Administrativo, a que tanto me dedico. Quando o efeito é contra todos, nós dizemos, no Direito, que é “erga omnes”. Sim, efeito “erga omnes”, isso é muito nosso, do meio jurídico, e eu gosto, não obstante exista gente que odeia. Sim, odeia (não sei por que razão, mas odeia).
Odiando uns e gostando outros (eu, por exemplo, gosto muito), existem também outros dois efeitos comuns e bem do nosso meio, que são denominados em latim: o efeito “ex nunc” e o efeito “ex tunc”. A sentença tem efeito “ex tunc” se retroage, ou seja, se volta no tempo ao passado para valer desde o início da situação, não importando quanto tempo se passou. Terá efeito “ex nunc” se valer só do presente para o futuro. “Ex tunc” vale desde o início, “ex nunc” vale somente a partir de agora.
É isso. Foi-se o tempo, como se foi o espaço. Agora são 0h38, vou omitir deliberadamente dia e mês, o ano é o de 2013. Escrevi tudo propositadamente, ninguém pense que me perdi ao longo do texto, aliás, um textozinho que não daria margem a isso. Espero, pois, que muitos entendam e, o que para mim é mais importante, gostem. Pode não parecer, eu sei, mas juridicamente falando, tudo isso aí são amenidades, meras amenidades. E eu gosto de amenidades. Chega de viver tão seriamente.
Valdinar Monteiro de Souza
Enviado por Valdinar Monteiro de Souza em 25/04/2013
Alterado em 26/12/2013