O controle de convencionalidade no combate à violência de gênero contra a mulher
O Supremo Tribunal Federal, em boa hora e de forma louvável, decidiu ontem, 19 de agosto de 2026, que as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006) são aplicáveis a qualquer situação de violência contra a mulher baseada no gênero, delito conhecido como violência de gênero. Independentemente do âmbito em que seja praticada a violência: âmbito doméstico, familiar ou em decorrência de vínculo afetivo. Não importa, pois a proteção é contra a violência de gênero por si só.
Merece aplausos. A decisão foi técnica e muito acertada, tendo tribunal, ao decidir, aplicado algo que, como constitucionalista, sempre defendi e que precisa ser mais conhecido e mais usado pelo Poder Judiciário brasileiro em suas decisões: o controle de convencionalidade. Para entendimento do leigo, controle de convencionalidade é a aplicação de acordos e convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, a qual deve ser rigorosamente observada, tanto na criação quanto na interpretação e aplicação de lei ou de ato normativo.
A decisão muito me alegra, porque sempre defendi o controle de convencionalidade na criação e na interpretação e aplicação da lei ou do ato normativo. Já fiz isso como parecerista, na Câmara Municipal de Marabá, e também como escritor. O meu livro de Direito Médico, Direito de Recusa do Paciente à Transfusão de Sangue e a Outros Procedimentos Médicos, publicado em 2018, tem um tópico específico sobre o controle de convencionalidade. E, como não poderia deixar de ser, o Supremo Tribunal Federal tem feito isso.
Acordos e convenções internacionais dos quais o Brasil seja signatário, uma vez aprovados pelo Congresso Nacional e promulgados por decreto do presidente da República, são automaticamente incorporados pelo direito brasileiro como normas supralegais e de observância obrigatória pelo legislador, nos âmbitos federal, estadual e municipal, quando da elaboração de lei ou de ato normativo, e também pelos magistrados e demais aplicadores do direito, quando da interpretação e aplicação dessa lei ou ato normativo.
Celebro, não só como constitucionalista, mas também como paraense e amazônida lisonjeado, o fato de, por vias indiretas, essa importante decisão da Suprema Corte celebrar a capital do meu estado: foi aplicada a Convenção de Belém do Pará (Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher). Essa importante convenção internacional – mais uma vez, falo para o leigo – foi concluída em Belém, Pará, no dia 9 de junho de 1994 e promulgada pelo Decreto n.º 1.973, de 1.º de agosto de 1996, assinado pelo então presidente da República Fernando Henrique Cardoso.
Enviado por Valdinar Monteiro de Souza em 20/08/2026
Alterado em 29/08/2026