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O controle de convencionalidade no combate à violência de gênero contra a mulher

 

  

O Supremo Tribunal Federal, em boa hora e de forma louvável, decidiu ontem, 19 de agosto de 2026, que as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006) são aplicáveis a qualquer situação de violência contra a mulher baseada no gênero, delito conhecido como violência de gênero. Independentemente do âmbito em que seja praticada a violência: âmbito doméstico, familiar ou em decorrência de vínculo afetivo. Não importa, pois a proteção é contra a violência de gênero por si só.

 

Merece aplausos. A decisão foi técnica e muito acertada, tendo tribunal, ao decidir, aplicado algo que, como constitucionalista, sempre defendi e que precisa ser mais conhecido e mais usado pelo Poder Judiciário brasileiro em suas decisões: o controle de convencionalidade. Para entendimento do leigo, controle de convencionalidade é a aplicação de acordos e convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, a qual deve ser rigorosamente observada, tanto na criação quanto na interpretação e aplicação de lei ou de ato normativo.

 

A decisão muito me alegra, porque sempre defendi o controle de convencionalidade na criação e na interpretação e aplicação da lei ou do ato normativo. Já fiz isso como parecerista, na Câmara Municipal de Marabá, e também como escritor. O meu livro de Direito Médico, Direito de Recusa do Paciente à Transfusão de Sangue e a Outros Procedimentos Médicos, publicado em 2018, tem um tópico específico sobre o controle de convencionalidade. E, como não poderia deixar de ser, o Supremo Tribunal Federal tem feito isso.

 

Acordos e convenções internacionais dos quais o Brasil seja signatário, uma vez aprovados pelo Congresso Nacional e promulgados por decreto do presidente da República, são automaticamente incorporados pelo direito brasileiro como normas supralegais e de observância obrigatória pelo legislador, nos âmbitos federal, estadual e municipal, quando da elaboração de lei ou de ato normativo, e também pelos magistrados e demais aplicadores do direito, quando da interpretação e aplicação dessa lei ou ato normativo.

 

Celebro, não só como constitucionalista, mas também como paraense e amazônida lisonjeado, o fato de, por vias indiretas, essa importante decisão da Suprema Corte celebrar a capital do meu estado: foi aplicada a Convenção de Belém do Pará (Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher). Essa importante convenção internacional – mais uma vez, falo para o leigo – foi concluída em Belém, Pará, no dia 9 de junho de 1994 e promulgada pelo Decreto n.º 1.973, de 1.º de agosto de 1996, assinado pelo então presidente da República Fernando Henrique Cardoso.

Valdinar Monteiro de Souza
Enviado por Valdinar Monteiro de Souza em 20/08/2026
Alterado em 29/08/2026


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